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NIF 508954487
Nº Segurança Social: 200 182 187 26
Forma jurídica: Associação cultural sem fins lucrativos
Data de constituíção: 18/05/2009
Sede: Lisboa
​IBAN / NIB: 050 0035 0082 0001 0720 930 45
A associação tem como fim a criação, produção, edição, programação, organização,  distribuição, promoção e a divulgação de projetos culturais artísticos, educativos, formativos,  e a experimentação e investigação nas áreas artisticas e afins.

CAE Principal: 94991
CAEs Secundários: 58190; 59110; 59130

1. A Associação adopta a denominação de “SÚBITA ASSOCIAÇÃO CULTURAL –  PRÁTICAS DE CRIAÇÃO E COMPOSIÇÃO”.

2. É uma associação sem fins lucrativos, que durará por tempo indeterminado.

3. A associação tem a sua sede no concelho de Lisboa, podendo ser transferida para o mesmo concelho , mediante deliberação da Direcção.

4. A sede social pode ainda ser transferida para qualquer outro concelho mediante deliberação da Assembleia Geral aprovada por número igual ou superior a três quartos dos associados presentes.

__Artigo 2º

__FIM

__A associação tem como fim a
 criação, produção, composição, edição, programação, organização, distribuição e divulgação de projectos culturais e artísticos, educativos, formativos, experimentação e investigação nas áreas artísticas, culturais, académicas, científicas e outras relacionadas. Criação de uma colecção de arte e de um arquivo. Criação, produção e organização de catálogos, livros e obras nas áreas das artes, ciências e cultura. Criação, produção, divulgação, organização e programação de debates e conferências no âmbito acima descrito. Realização e criação de espectáculos, performances, festivais, mostras, exposições. Outras actividades de edição, produção de filmes, de vídeos, programas de televisão e outros suportes de comunicação. Distribuição de filmes, vídeos e programas de televisão. 

__Artigo 3º

__CAPACIDADE

1. A Associação tem capacidade para a prática de todos e quaisquer actos que sejam necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins.

2. A Associação fica também habilitada a prestar aos seus associados todos e quaisquer serviços de apoio à sua actividade, sendo esses serviços renumerados de forma a constituir uma compensação directa dos custos suportados pela Associação.

__Artigo 4º

__ACÇÕES A DESENVOLVER

1.  A associação desenvolverá todas as acções necessárias e convenientes à prossecução dos seus fins culturais e artísticos, designadamente:

a) Realização de exposições e exibições de artistas;

b) Produção , promoção e organização de debates, conferencias e projetos de divulgação;

c) Criação e gestão de uma coleção e arquivo de imagem, som e movimento;

d) Produção e organização de catálogos, livros e obras artísticas e sua divulgação;

e) Criação, produção, promoção e distribuição de conteúdos para diferentes suportes;

f) Realização e participação activa em festivais e outras estruturas ligadas à criação, formação e investigação, de âmbito nacional e internacional, para promover e desenvolver os objetivos da associação.

__Artigo 5º

__FILIAÇÃO E DELEGAÇÕES

A associação pode, sob proposta da Direcção e por deliberação da Assembleia Geral aprovada por núnero igual ou superior a três quartos dos associados:

a) Filiar-se em organismos nacionais e internacionais que abranjam a sua actividade ou outras actividades artisticas afins;

b) Criar delegações regionais e internacionais, com carácter permanente ou temporário, que actuarão com competência delegada, desenvolvendo as funções que expressamente lhe sejam conferidas e com o grau de autonomia que se estabeleça aquando da sua criação.

__Artigo 6º

__ASSOCIADOS

1. Podem ser associados da SÚBITA as pessoas que pretendam:

a) Adquirir e aperfeiçoar através da prática, a sua formação e desenvolvimento artístico;

b) Participar na execução e organização de exposições e outros eventos e na criação da coleção e arquivo de imagem, som e movimento;

c) Participar na produção e edição de conteúdos em diferentes suportes.

2. São três as categorias de Associados da Associação: Fundadores, Efectivos e Honorários.

3. Os associados Fundadores são as pessoas que constituem o grupo mentor do projecto SÚBITA, e como tal outorgaram a escritura pública da sua constituição, ou seja: Amândio José Fernando de Freitas Coroado, Marcelo Gustavo Marques David Costa e Elsa Lúcio Marques David Costa.

4. Os associados efectivos são as pessoas colectivas ou individuais que reunam os requisitos do nº 1 do presente e que tenham sido indicadas e referenciadas por qualquer um dos associados, sendo a sua admissão tomada por deliberação da Direcção.

5. Os associados honorários são as pessoas singulares ou colectivas a quem a Assembleia Geral, sob proposta da Direcção e por deliberação tomadas por maioria de dois terços dos votos presentes, atribua tal estatuto, pelo valor da colaboração presada à Associação, pelo valor técnico ou cientifico dos trabalhos efectuados, ou por outras razões devidamente fundamentadas e que a Assembleia Geral considere justificativas de tal distinção. Os associados honorários não pagam quotas e não podem integrar os corpos gerentes da associação.

6. As pessoas colectivas que sejam associadas da SÚBITA, designarão um representante aquando da sua inscrição, podendo este ser substituido mediante comunicação escrita dirigida à Direcção com quinze dias de antecedência em relação à data da efectividade da mudança.

7. O candidato a associado deverá efectuar o pedido de admissão por escrito, dirigido à Direcção, acompanhado dos elementos que permitam à Direcção apurar se o mesmo cumpre os requisitos estabelecidos nos números anteriores, bem como a identidade do associado que o indicou e refernciou para integrar a associação.

8. A Direcção analisa a documentação apresentada e decide da admissão do proponente, na primeira reunião sebsequente à recepção da mesma.

9. Os associados ficarão acreditados na sua condição de associado mediante certificação de ingresso emitida pela Direcção, da qual constará a data da efectividade e o número de ordem que, por antiguidade, lhe seja atribuido, sendo o mesmo expedido pela Direcção

10. A admissão do candidato a associado fica condicionada ao pagamento de uma jóia, cujo montante será determinado anualmente pela Assembleia Geral, no momento da inscrição.

11. A Associação detêm um livro de Registos dos Associados-Membros, lavrado pela Direcção, onde constam as admissões, saidas ou exclusões dos associados.

__Artigo 7º

__DIREITOS DOS ASSOCIADOS

1. Constituem direitos dos associados:

a) Participar e votar nas Assembleias-Gerais, no caso de serem associados efectivos;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais, no caso de serem associados efectivos;

c) Propôr à Direcção a admissão de novos associados;

d) Propôr à Direcção a atribuição do estatuto de associado honorário;

e) Examinar, na sede social, os documentos de prestação de contas nos quinze dias anteriores à Assembleia Geral anual de aprovação das contas;

f) Requerer, nos termos estatuários, a convocação da Assembleia Geral.

2. Consideram-se no pleno uso dos seus direitos, os associados com as quotizações em dia.

__Artigo 8º

__DEVERES DOS ASSOCIADOS

São deveres dos associados:

a) Exercer os cargos no órgãos sociais com zelo e diligência;

b) Cumprir os estatutos e regulamentos da Associação bem como as deliberações dos seus órgãos sociais;

c) Pagar pontualmente as quotas aprovadas pela Assembleia Geral com a periodicidade por esta deliberada, ou outras quantias em divida à Associação;

__Artigo 9º

__EXONERAÇÃO, EXCLUSÃO E SUSPENSÃO DOS ASSOCIADOS

1. Perdem a qualidade de associados os que, por escrito, o comuniquem à Direcção.

2. Podem ser excluidos, por deliberação da Assembleia Geral;

a) Os associados que perderam algum dos requisitos que lhe permitiram a admissão;

b) Os associados que cometam violação grave dos seus deveres sociais;

c) Os associados que sejam declarados falidos ou insolventes ou que se hajam dissolvido;

d) Os associados que, pela sua conduta, concorram para o desprestigio ou descrédito da Associação ou lhe causem prejuizos intencionais e graves;

e) Os associados que não cumpram as delibrações dos órgãos sociais;

f) Os associados que após terem sido interpelados pela Direcção, não paguem as quotas, no prazo fixado para o efeito, que não pode ser inferior a quinze dias.

3.  Podems ser suspensos do exercicio dos direitos sociais, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção e por periodo não excedente a seis meses, os associados que não cumpram os seus deveres sociais, quando depois de interpelados por escrito pela Direcção, continuem a incumprir.

__Artigo 10º

__ÓRGÃOS SOCIAIS

São órgãos sociais da SÚBITA:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção

c) O Conselho Fiscal

__Artigo 11º

__ASSEMBLEIA GERAL

1. A Assembleia Geral é constituida pelos associados efectivos e drigida por um presidente e dois vice-presidentes, sendo estes, os três associados mais antigos de entre os presentes, determinados por ordem crescente de antiguidade.

2. Os associados podem fazer-se representar na Assembleia Geral por outros associados, ou por um mandatário com poderes para o acto.

3. Os associados honorários podem assistir à reunião da Assembleia Geral, mas só podem intervir se o presidente o admitir.

__Artigo 12º

__DIREITO DE VOTO

1. Os Associados honorários não têm direito de voto.

2. Os Associados Efectivos, apenas têm direito de voto se tiverem as quotizações em dia.

Compete à Assembleia Geral:

a) Deliberar sobre alterações dos estatutos;

b) Apreciar e votar o relatórios de contas anuais;

c) Destituir os titulares dos órgãos da Associação;

d) Deliberar sobre a extinção da Associação;

e) Autorizar a associação a demandar os titulares dos órgãos em exercicio;

f) Eleger e designar os titulares dos órgãos da associação;

g) Deliberar sobre a alienação ou oneração de bens imóveis e participações sociais;

h) Deliberar sobre a transferência da sede para outro concelho, sobre a filiação em organismos nacionais e internacionais e criação de delgações;

i) Determinar o montante da jóia e quotas a cobrar aos associados;

j) Deliberar sobre a integração dos associados na categoria de associados honorários.

__Artigo 13º

__CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA

1. A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Direcção, mediante carta registada enviada a cada associado com a antecedência minima de oito dias, com indicação do dia, hora e local da reunião, e a enumeração da ordem de trabalhos.

2. Não obstante o disposto nos números anteriores, a Assembleia Geral poderá ainda ser considerada validamente constituida, para tratar qualquer assunto, e seja em qualquer lugar onde se celebre, sempre que estejam presentes a totalidade dos seus membros e acordem, por unanimidade, a celebração da mesma.

__Artigo 14º

__REUNIÕES

1. A Assembleia Geral reúne anualmente em Janeiro, para aprovação das contas do exercicio findo e aprovação do orçamento e plano de actividades para o ano.

2. A Assembleia reunirá com carácter extraordinário quando tal se afigure necessário à Direcção, ou quando pelo menos um terço dos associados solicite à Direcção. O requerimento deverá ser efectuado ao Presidente da Direcção, que deverá contar da data da recepção do requerimento, podendo os requerentes, após o discurso deste prazo, efectuar eles mesmos a convocatória.

__Artigo 15º

__DELIBERAÇÕES

1. A Assembleia Geral pode reunir em primeira convocação desde que estejam presentes ou representados pelo menos metade dos seus associados efectivos. No caso daquele número não estar presente à hora marcada, a Assembleia Geral poderá funcionar válidamente meia hora depois, em segunda convocação, com qualquer número de associados.

2. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos dos associados presentes, excepto nos casos em que os presentes estatutos ou a lei estabeleçam maioria qualificada.

__Artigo 16º

__DIRECÇÃO

1. A Direcção é constituida por um presidente, um tesoureiro, e um secretário.

2.  Podem ser membros da Direcção quaisquer membros associados efectivos.

__Artigo 17º

__COMPETÊNCIA DA DIRECÇÃO

1. Compete à Direcção o exercicio de todos os poderes necessários a assegurar a gestão da Associação e à cabal realização do seu objecto social, incluindo os que nãos ejam explicitamente atribuidos a nenhum outro órgão social e designadamente os seguintes:

a) Executar as deliberações da Assembleia Geral;

b) Administarr os bens da Associação;

c) Admitir e demitir pessoal e colaboradores, fixar as respectivas condições de trabalho e exercer a correspondente disciplina;

d) Dirigir e orientar a actividade da Associação, aprovando e fazendo cumprir, para o efeito, os regulamentos e determinações que entender necessários;

e) Celebrar contratos, abrir e movimentar contas bancárias, e assinar documentos que vinculem a Associação;

f) Afiançar todo o tipo de operações bancárias, prestando as garantias pessoais de valores e hipotecárias que sejam necessárias;

g) Aprovar programas de actividade e orçamentos anuais;

h) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório e contas relativos a cada exercicio anual;

i) Delegar poderes em vários dos seus membros, num director-geral, ou em mandatários, especificando os poderes delegados.

2. A Direcção poderá delegar em um ou mais dos seus membros, as atribuições necessárias para pôr em execução, cada uma das suas decisões.

__Artigo 18º

__REUNIÃO, CONVOCAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA DIRECÇÃO

1. As reuniões da Direcção são dirigidas pelo presidente e convocadas por este.

2. As deliberações devem ser aprovadas por maioria simples dos membros presentes na mesma, tendo o Presidente voto de qualidade.

3. os membros da Direcção não podem fazer-se representar nas respectivas reuniões.

4. A Direcção reunir-se-á trimestralmente em reunião ordinária e extraordinariamente sempre que solicitada por qualquer um dos membros da Direcção.

5. As reuniões deverão ser convocadas, com pelo menos, cinco dias de antecedência relativamente à data estabelecida.

__Artigo 19º

__FUNÇOES DO PRESIDENTE DA DIRECÇÃO

1. Além das funções previstas nos presentes estatutos e das que lhe forem delegadas, compete ao Presidente da Direcção representar a Associação em juizo e fora dele, designadamente, em todos os actos e contratos jurídicos.

2. A SÚBITA obriga-se pela assinatura do Presidente da Direcção.

__Artigo 20º

__FUNÇÕES DO SECRETÁRIO

1. Além das funções previstas nos presentes estatutos e das que lhe forem delegadas, compete ao Secretário da Direcção, substituir o Prresidente em casos de ausência ou incapacidade devidamente documentadas e ainda:

a) Secretariar as reuniões da Direcção;

b) Formular as convocatórias das sessões, tanto ordinárias como extraordinárias da Direcção;

c) Lavrar as actas da Direcção e custodiar os Livros das Actas das sessões dos órgãos sociais;

d) Redigir com a Direcção o Relatorio Anual de todas actividades da Associação;

e) Expedir todos os documentos da Associação.

__Artigo 21º

__FUNÇÕES DO TESOUREIRO

1.  Além das funções previstas nos presentes estatutos e das que lhe forem delegadas, compete ao tesoureiro:

a) Ter a seu cargo a sob sua responsabilidade os fundos que a Direcção não acorde depositar ou ingressar em entidades de crédito, bem como os extractos de conta corrente abertos em instituições financeiras em nome da Associação;

b) Receber as quantidades que correspondam à Associação;

c) Elaborar os Balancetes trimestrais, que deverá apresentar à Direcção.

2. Nos casos de impossibilidade ou ausência do tesoureiro, este será substituido pelo Secretário da Direcção.

__Artigo 22º

__CONSELHO FISCAL

1. A fiscalização compete a um Conselho Fiscal constituido por um Presidente e dois Vogais.

2. Podem ser membros do Conselho Fiscal quaisquer associados ou terceiros.

3. O Conselho Fiscal emite o seu parecer sobre o relatório e contas da Direcção, antes da sua representação à Assembleia Geral, e pode examinar os livros e documentos sociais, que lhe serão facultados para o efeito pela Direcção.

__Artigo 23º

__ELEIÇÃO PARA OS CARGOS SOCIAIS

1. Os cargos sociais terão a duração de três anos.

2. As candidaturas são apresentadas à Assembleia-Geral com cinco dias de antecedência sob a data marcada para a Assembleia Eleitoral.

3. A eleição dos membros dos órgãos sociais será realizada mediante sufrágio secreto através de uma urna.

4. Os associados poderão remeter o seu voto pro correio registado. O voto será depositado na urna conjuntamente com os demais.

__Artigo 24º

__RECEITAS

1. Constituem recitas da Associação:

a) O produto das quotizações e jóias fixadas pela Assembleia Geral;

b) As liberalidades aceites pela associação;

c) Os subsidios que lhe sejam atribuidos;

d) Os rendimentos de bens próprios, de fundos de reserva ou capitais depositados, e os rendimentos provenientes das actividades prórpas da Associação e da venda de bens, serviços e publicações.

2. A Direcção formulará anualmente um orçamento de despesas e receitas, que será submetido à Assembleia Geral ordinária, em cuja reunião se aprovarão as quotas e jóias a cobrar nesse ano.

__Artigo 25º

__DISSOLUÇÃO

1. Em caso de dissolução da Associação, nos termos previstos nos estatutos e na lei, a liquidação será feita pela Direcção que então estiver em funções.

2. No caso referido no número um, o produto da liquidação será distribuido pelos associados efectivos à data da liquidação, salvo se estes lhe derem outro destino, mediante deliberação aprovada por três quartos dos votos representativos da totalidade dos associados presentes na Assembleia Geral que aprovar a dissolução da Associação.

3. Os associados que tenham alienado à Associação bens da mesma natureza e desde que mantenham essa qualidade na data da dissolução, poderão, em pagamento da parte que lhes cabe em resultado da liquidação, optar por serem restituidos à titulariedade dos referidos bens, nos termos que vierem a ser definidos pelos liquidatários e desde que assegurada a igualdade de tratamento entre todos os sócios.


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